Dipirona Monoidratada
Principio ativo: dipirona monoidratada
Apresentações:
500 mg/mL – gotas – frasco com 10 mL
500 mg/mL – gotas – frasco com 20 mL
500 mg/mL – solução oral – caixa com 200 frascos de 10 mL
500 mg/mL – solução oral – caixa com 200 frascos de 20 mL
Linha Genéricos
Produto vendido sem prescrição médica
Apresentação gotas
Indicações:
Este medicamento é indicado como analgésico (para dor) e antitérmico (para febre).
Advertências e precauções:
Dipirona monoidratada não deve ser utilizado caso você tenha:
• alergia ou intolerância à dipirona ou a qualquer um dos componentes da formulação ou a outras pirazolonas ou pirazolidinas (ex: fenazona, propifenazona, fenilbutazona, oxifembutazona) incluindo, por exemplo, experiência prévia de agranulocitose (diminuição acentuada na contagem de glóbulos brancos do sangue) com uma dessas substâncias;
• função da medula óssea prejudicada ou doenças do sistema hematopoiético (responsável pela produção das células sanguíneas);
• desenvolvido broncoespasmo (contração dos brônquios levando a chiado no peito) ou outras reações anafilactoides como urticária (erupção na pele que causa coceira), rinite (irritação e inflamação da mucosa do nariz), angioedema (inchaço em região subcutânea ou em mucosas) depois do uso de medicamentos para dor (ex: salicilatos, paracetamol, diclofenaco, ibuprofeno, indometacina, naproxeno);
• porfiria hepática aguda intermitente (doença metabólica que se manifesta através de problemas na pele e/ou com complicações neurológicas) pelo risco de indução de crises de porfiria;
• deficiência congênita da glicose-6-fosfato-desidrogenase (G6PD), pelo risco de hemólise (destruição dos glóbulos vermelhos, o que pode levar à anemia);
• gravidez e amamentação.
Este medicamento é contraindicado para menores de 3 meses de idade ou pesando menos de 5 kg.
Este medicamento não deve ser utilizado por mulheres grávidas sem orientação médica ou do cirurgião-dentista.
Informe imediatamente seu médico em caso de suspeita de gravidez.
Registro M.S.: 1.4761.0013
Medicamento Genérico Lei n° 9.787, de 1999.
SE PERSISTIREM OS SINTOMAS, O MÉDICO DEVERÁ SER CONSULTADO.